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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

PERSONALIDADE JURIDICA


Personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser titular de   direitos e contrair deveres.

Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida actualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica.


Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e sociedades) ou por um património que é destinado a uma finalidade específica (fundações): as chamadas pessoas jurídicas.


Termo da P.J- art 68 no. 1 do Codigo Civil





Personalidade juridica do nascituro: Suas Teorias


 Considerações iniciais sobre o nascituro

O termo nascituro originou-se do latim e tem como significado “aquele que estar por nascer, que deverá nascer”. Assim o nascituro é o ente já concebido, porém o seu nascimento ainda não se consumou.

No mesmo sentido temos as palavras de Maia(2000,apud PUSSI, 2005, p.54) quanto à conceituação do nascituro:

“Quer designar assim com expressividade, o embrião [venter, embrio, foetus], que vem sendo gerado ou concebido, não tendo surgido ainda à luz como ente apto [vitalis], na ordem fisiológica. Sua existência é intra-uterina [pars vsicerum matris], no ventre materno [in uterus], adstrita a esta contingência até que dele se separe, sendo irrelevante se por morte natural ou artificial, concretizando-se o nascimento com vida, existência independente e extra-uterinapara a aquisição do atributo jurídico de pessoa.” (grifo do autor)




Teoria Natalista

“No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.”

O teste de docimasia hidrostática de Galeno é o exame mais utilizado para comprovar se o bebê nasceu vivo ou morreu anteriormente ao parto, ou seja, enquanto se apresentava ainda no interior materno.

Tal teoria defende que o nascituro detém apenas uma mera expectativa de direito já que seria uma “mera expectativa de pessoa”.



Teoria Concepcionista

Para os defensores desta teoria, que obteve grande influência no ordenamento francês, desde a concepção é reconhecido ao nascituro sua personalidade jurídica, sendo desta feita considerado pessoa. Assim apenas para alguns direitos específicos seria dependente do nascimento com vida, como é o caso dos direitos patrimoniais.

Há aqui uma visão em que enquadra o nascituro como pessoa, e não como uma mera perspectiva de pessoa com expectativa de direitos.


Neste sentido prelecciona Chinelato(2000, p.78) “Juridicamente, entram em perplexidade total aqueles que tentam afirmar a impossibilidade de atribuir a capacidade ao nascituro ‘por este não ser pessoa’. A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a desmenti-lo. Não há nação que se preze (até a China) onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro (Código chinês, art.1.º). Ora, quem diz direitos, afirma capacidade. Quem afirma capacidade, reconhece personalidade.”

O argumento principal o qual se utiliza para defender esta teoria é que tendo o nascituro direitos o mesmo deverá ser considerado pessoa, já que somente  pessoa poderá ser sujeito de direitos, de modo que só a pessoa tem personalidade jurídica para tanto. Assim não haveria como se ter um direito sem sujeitos, já que o direito em si sempre deverá ter um titular.



Teoria da personalidade condicional

Esta teoria apresenta-se como uma mescla das duas teses anteriormente explanadas, apontando alguns autores como uma subdivisão da visão concepcionista da personalidade jurídica do nascituro. Oferece uma visão onde reconhece a personalidade desde a concepção, porém condicionada ao nascimento com vida.



Afirmam alguns doutrinadores, que a lei assegura direitos ao nascituro durante o período da gestação, tutelando-lhes alguns direitos personalíssimos e patrimoniais, entretanto estariam eles sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento.

O nascimento com vida leva os mesmo a realizarem a condição suspensiva e desta forma consolidar os direitos que adquirira desde a concepção, tendo em vista que sua eficácia estava atrelada a condição do nascimento com vida, e desta forma integrarão definitivamente o patrimônio do nascituro, mesmo que venha a falecer segundos após ter vindo ao mundo.

Assim corroborando com este entendimento encontra-se Eduardo Espínola e Espínola Filho, quando entende que ao nascituro é reconhecida sua personalidade desde o momento da concepção, entretanto é necessário verificar a condição do conceptus nascer com vida.


     Personalidade juridica das pessoas colectivas


À luz do nosso direito são pessoas jurídicas não apenas as pessoas humanas mas também as pessoas colectivas, que resultam da personalização que o próprio legislador faz de certas realidades da vida humana operantes na sociedade.


A pessoa humana é, por natureza gregária, actuando no seio da família, nos círculos de proximidade social e no seio da comunidade em geral. De modo a prosseguir os fins a que se propõe, a pessoa humana sente por vezes necessidade de promover a união de esforços, de colocar em conjunto determinados meios e bens. Ora, quando o sujeito individual procura actua
em conjunto, prosseguindo um projecto que vai para além de si próprio, procurando assegurar a estabilidade, a permanência e a continuidade da sua actuação conjunta ele agrega os seus interesses numa organização mais ou menos complexa e constitui uma pessoa colectiva.


A constituição das pessoas colectivas obedece, nos termos da nossa lei, ao princípio da tipicidade, isto é, só podem ser constituídas pessoas colectivas que se subsumam num dos tipos legais expressamente consagrados. Do ponto de vista da sua estrutura, as pessoas colectivas subdividem-se em corporações e fundações.



As corporações correspondem a agrupamentos de pessoas que se associam para a prossecução de fins comuns, aí se englobando as associações e as sociedades.
As fundações correspondem a um complexo de bens afectados por um indivíduo (o fundador) à prossecuçãoe um determinado fim tipicamente altruístico.



 As associações na lei moçambicana.  Vide art. 167 e segs CC.


As associações são encaradas como pessoas colectivas de tipo corporativo, de substrato pessoal e que não têm por fim a distribuição de lucros pelos sócios. Pelo facto de não visarem a distribuição de lucros aos sócios, distinguem-se das outras pessoas colectivas de tipo corporativo, as sociedades.
A possibilidade de constituição de associações,  encontra-se expressamente regulada nos arts. 167º ss do Código Civil.


   A personalidade jurídica das associações


Através da análise do seu “processo genético”, a doutrina tem reconduzido a constituição das pessoas colectivas em geral à verificação de dois elementos essenciais, a saber (I) o substracto e (II) o reconhecimento. Só mediante a verificação destes dois elementos podemos dizer que estamos perante uma pessoa colectiva
O substracto é ‘um elemento de facto, constituído por um certo número de dados da realidade extra-jurídica’, cuja verificação permite afirmar que ‘a pessoa colectiva fica de pé como ente de facto ou organismo social’. Já o reconhecimento apresenta-se como ‘um elemento de direito, por virtude do qual o ente de facto, provido apenas de realidade social passará a ser também um ente jurídico, uma verdadeira e própria pessoa colectiva’
Se existir um substrato e sobre ele se operar um reconhecimento, estamos perante uma nova pessoa colectiva, um novo ente jurídico. Só através do reconhecimento a pessoa colectiva passa a ser titular de relações jurídicas, que estabelece com os seus associados ou com quaisquer terceiros

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